Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 20

- O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado. [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]