Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC (Ir para)
Seção VII - DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES (Ir para)
Art. 43- Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores registrados na parte [b] do livro de Apuração do Lucro Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.
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