Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC (Ir para)
Seção VII - DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES (Ir para)
Art. 42- No caso de encerramento de atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou direitos baixados, a qualquer título, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, correspondentes à diferença da correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser deduzidas nem excluídas na determinação do lucro real do período-base do encerramento.
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