Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC (Ir para)
Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 41- 0 resultado da correção monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da contribuição social ( Lei 7.689/1988 e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/1988, art. 35).
§ 1º - Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto de renda na fonte, calculado segundo o previsto no art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]
§ 2º - Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição social ( Lei 7.689/1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35). [[Decreto 332/1991, art. 39.]]
§ 3º - Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária das contas referidas neste capítulo.
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