Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 35
Art. 35

- O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base. (É suspensa a execução do art. 35 , no que diz respeito à expressão [o acionista] nele contida. Resolução 82, de 18/11/1996)

§ 1º - Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;

b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;

c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea [a], que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal;

Lei 7.959, de 21/12/1989 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea [a], que tenham sido baixadas no curso do período-base;]

d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo;

e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

Lei 7.959, de 21/12/1989 (acrescenta a alínea).

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

Lei 7.959, de 21/12/1989 (acrescenta a alínea).

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

Lei 7.959, de 21/12/1989 (acrescenta a alínea).

§ 2º - Não poderão ser compensados os prejuízos:

a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;

b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977.

§ 3º - O disposto nas alíneas [a] e [c] do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.

§ 4º - O imposto de que trata este artigo:

a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;

b) (Revogada pela Lei 7.959, de 21/12/89).

Lei 7.959, de 21/12/1989 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [b) poderá ser compensado, pela beneficiária pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu próprio lucro líquido;]

c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.

§ 5º - É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condomínio e clubes de investimento.]

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.

172.058/STF (Tributário. Imposto de renda. Retenção na fonte. Acionista. Lei 7.713/1988, art. 35. Inconstitucionalidade parcial. CTN, art. 43. Lei 6.404/1964).

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Imposto de renda na fonte. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de renda na fonte. Acionista (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.003, de 14/03/1990, art. 3º (Tributário. Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944/1989, da contribuição social instituída pela Lei 7.689/1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei 7.713/1988)