Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 41

- 0 resultado da correção monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da contribuição social ( Lei 7.689/1988 e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/1988, art. 35).

§ 1º - Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto de renda na fonte, calculado segundo o previsto no art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

§ 2º - Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição social ( Lei 7.689/1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35). [[Decreto 332/1991, art. 39.]]

§ 3º - Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária das contas referidas neste capítulo.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41