Legislação
Decreto 332, de 04/11/1991
Capítulo III - DA CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 45- A diferença relativa à correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a seguir:
I - aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;
II - diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44. [[Decreto 332/1991, art. 44.]]
§ 1º - No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.
§ 2º - A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social ( Lei 7.689/1988) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
§ 3º - 0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
§ 4º - A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
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