Legislação

Decreto 343, de 19/11/1991

Art. 10
Art. 10

- Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

§ 1º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea [d] do parágrafo único do art. 2º.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94.

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