Legislação
Decreto 343, de 19/11/1991
- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.
Redação anterior: [Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.]
Parágrafo único - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;
d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
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