Legislação

Decreto 349, de 21/11/1991

Art.
Art. 2º

- Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 2º do Decreto 5, de 14/01/91, com a seguinte redação:

§ 1º - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
§ 2º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.]
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