Legislação
Decreto 423, de 12/11/1935
(Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). Convenção internacional. Trabalhista. Convenção 3/OIT. Convenção 4/OIT. Convenção 6/OIT. Promulga quatro Projetos de Convenção, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por ocasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América à 29/10/1919, pelo Brasil adotados, a saber: (Não vigente. Denúncia. Decreto 51.627, de 18/12/1962. Revisada pela Convenção 103/OIT). Convenção 3/OIT Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; (Revisada pela Convenção 41/OIT e Convenção 89/OIT. Denunciada pelo Decreto 1.534, de 30/03/1937). Convenção 4/OIT Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres; (Revisada pela Convenção 59/OIT (não ratificada pelo Brasil) e pela Convenção 138/OIT); (Revisada pela Convenção 90/OIT, rejeitada pelo Brasil (Decreto Legislativo 20 de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965)) Convenção 5/OIT. Convenção que fixa à idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção 6/OIT. Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º (Revogação total)- O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Chefe do Governo Provisório ratificado à 27 de março de 1934 quatro Projetos de Convenção adotados na Conferencia Geral da Organização internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida em Washington, por convocação do Governo dos Estados Unidos da América à 29 de outubro de 1919, a saber:
Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto (Convenção 3/OIT);
Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres (Convenção 4/OIT);
Convenção que fixa à idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais;
Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;
Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação dessas Convenções nos arquivos do Secretariado Geral da Liga das Nações à 26 de abril do mesmo ano; e,
Atendendo ao disposto no art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição da República, em virtude do qual ficaram aprovados os atos do Governo Provisório: Decreta:
Que as referidas Convenções, por cópia, apensas ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Rio de Janeiro, em 12/11/1935, 114º da Independência e 47º da República. Getúlio Vargas - José Carlos de Macedo Soares
GETÚLIO DORNELLES VARGAS. CHEFE DO GOVERNO Provisório DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que à presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido aprovados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, à 29 de outubro de 1919, vários projetos de Convenções, resolveu o Brasil adotar as quatro seguintes:
Convenção 3/OIT
Projeto de convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto
(de 29/10/1919)
A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao «emprego das mulheres:
Antes ou depois do parto (inclusive à questão da indemnização de maternidade) questão compreendida no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes de 28/06/1919 e do Tratado de Tintas-gerais, de 10/09/1919:
ARTIGO 1º
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados como «estabelecimentos industriais» especialmente:
a) as minas carreiras (carrières) e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) as indústrias nas quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quais as matérias sofrem uma transformação; inclusive, à construção dos navios, as indústrias de demolição de material. bem como à produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;
c) à construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, caminhos, tuneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas à gaz, distribuição de água ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferre-a ou curso de água marítimo ou interno, inclusive à manutenção das mercadorias nas docas, cais, wharfs e entrepostos, com exceção do transporte braçal, (armazém de deposito).
Para os efeitos da presente Convenção, será considerado como «estabelecimento comercial» todo lugar destinado à venda das mercadorias ou à toda operação comercial.
Em cada, país à autoridade competente determinará à linha de demarcação entre à indústria e o comércio, de um lado, à agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Para a aplicação da presente Convenção, o termo «mulher» designa toda à pessoa do sexo feminino, qualquer que seja à idade ou à nacionalidade, casada ou não, e o termo «filho» designa, todo o filho, legítimo ou não.
ARTIGO 3º
Em todos os estabelecimentos industriais ou comerciais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com excepção dos estabelecimentos onde só são empregadas os membros de uma mesma família, uma mulher
a) não será autorizada a trabalhar durante um período de seis semanas, depois do parto;
b) terá o direito de deixar o seu trabalho, mediante a exibição de um atestado médico que declare esperar-se o parto, provavelmente dentro em seis semanas;
c) receberá, durante todo o período em que permanecer ausente, em virtude dos parágrafos (a) e (b), uma indemnização suficiente para a sua manutenção e à do filho, em boas condições de higiene; à referida indemnização, cujo total exato será fixado pela autoridade competente em cada país, terá dotada pelos fundos públicos ou satisfeita por meio de um sistema de seguros. Terá direito, ainda, aos cuidados gratuitos de um médico ou de uma parteira. Nenhum erro, da parte do médico ou da parteira, no calculo da data do parto, poderá impedir uma mulher de receber à indemnização, à qual tem direito a contar da data do atestado médico até aquela em que se produzir o parto;
d) terá direito em todos os casos, si amamenta o filho, duas folgas de meia hora que lhe permitam o aleitamento.
ARTIGO 4º
No caso em que uma mulher se ausente do trabalho em virtude dos parágrafos (a) e (b) do artigo 3º da presente Convenção ou dele se afaste, por um período mais longo, depois de uma doença provada por atestado médico, como resultado da gravidez ou do parto, e que à reduza à incapacidade de voltar ao trabalho, será ilegal, para o seu patrão, até que à sua ausência tenha atingido uma duração máxima, fixada pela autoridade competente de cada país, notificar à sua, dispensa, durante à referida ausência ou em uma data tal que, produzindo-se o pré aviso expire o prazo no decurso da, ausência acima mencionada.
ARTIGO 5º
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes, de 28/06/1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10/09/1919, serão comunicadas ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
ARTIGO 6º
Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar à presente Convenção se compromete à aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que se não têm governo próprio, sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção não se tornem inaplicáveis por força das condições locais;
b) que as modificações que se tornem necessárias para adaptar à Convenção as condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada membro deverá, notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou a cada um dos seus protetorados que se não governe plenamente por si mesmo.
ARTIGO 7º
Logo que as ratificações de dous membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas ao Secretariado, o Secretário Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8º
A presente, Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações; ligará apenas os membros que tiverem feito registar sua notificação no Secretariado. De então em diante à presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro membro, na data em que à ratificação, por parte desse membro for registada no Secretariado.
ARTIGO 9º
Todo membro que ratificar à presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias que forem necessárias para tornar efetivas essas disposições,
ARTIGO 10
Todo membro que houver ratificado à presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretário Geral da Liga das Nações por estar registada. à denúncia só terá efeito um ano depois de haver sido registada ao Secretariado.
ARTIGO 11
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos pelo menos, apresentar à Conferencia Geral um relatório sobre à aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia à questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.
ARTIGO 12
Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.
Convenção 4/OIT
Trabalho noturno das mulheres
(de 29/10/1919)
Decreto 1.534, de 30/03/1937 (Convenção internacional. Trabalhista. Denuncia à Convenção 4/OIT relativa ao trabalho das mulheres durante à noite, firmada por ocasião da 1ª Sessão da Conferencia Geral de Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, em 1919). A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América, aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao «emprego das mulheres durante a noite», questão prevista no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um Projeto convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28/06/1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10/09/1919:
ARTIGO 1º
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados «estabelecimentos industriais» especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) as indústrias, nas quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou, nos quais, as matérias sofrem uma transformação; inclusive à construção dos navios, as indústrias de demolição de material, bem como à produção, transformação e transmissão da força motriz, em geral, e da eletricidade;
c) à construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, tramways, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, rodovias, tuneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas à gaz, distribuição de água, ou outros trabalhos de construção bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;
Em cada país, à autoridade competente determinará, à linha de demarcação entre à indústria, de um lado, o comércio e à agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Para os efeitos da presente Convenção, o termo «noite» significa, um período de, ao menos, onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nos países em que nenhum regulamento publico se aplica ao emprego das mulheres, durante a noite, nos estabelecimentos industriais, o termo «noite» poderá provisoriamente, e durante um período máximo de três anos, designar à discrição do Governo, um período de dez horas apenas que compreenderá o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
ARTIGO 3º
Sem distinção de idade, as mulheres não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial publico ou privado, como tão pouco em qualquer dependência de um desses estabelecimentos, excepção feita dos estabelecimentos onde são só empregados os membros de uma mesma família.
ARTIGO 4º
Não se aplicará o artigo 3º:
a) em caso de força maior, quando em uma empresa se verificar uma interrupção de funcionamento impossível de prever e que não tenha caráter periódico;
b) no caso em que o trabalho se aplicar seja às matérias primas, seja a matérias em elaboração, suscetíveis de muito rápida alteração quando isso se tornar necessário, a fim de salvar, essas matérias, de perda inevitável.
ARTIGO 5º
Na Índia e no Siam, à aplicação do artigo 3º da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, com excepção do que se refere às manufacturas (Factories), tal qual são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das indústrias isentas à Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 6º
Nos estabelecimentos industriais submetidos à influência das estações, e em todos os casos em que circunstancias excecionais assim o exigirem, o prazo do período de noite, indicado no artigo 3º, poderá ser reduzido à dez horas durante sessenta dias do ano.
ARTIGO 7º
Nos países onde o clima torna o trabalho particularmente penoso, o período de noite pode ser mais curto que o fixado pelos artigos acima, sob condição de que o descanso reparador seja concedido durante o dia.
ARTIGO 8º
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIIII do Tratado de Versalhes, de 28/06/1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10/09/1919, serão comunicadas ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registadas.
ARTIGO 9º
Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar à presente Convenção se compromete à aplicá-la aos respectivos colônias, possessões ou protetora dos que não têm governo próprio, com os seguintes reservas:
a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais;
b) Que as modificações que forem necessárias para adaptar à Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou a cada um dos seus protetorados que se não governem plenamente por si mesmos.
ARTIGO 10
Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado, o Secretário Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 11
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações; liga apenas os membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. De futuro, à presente Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que à ratificação desse membro for registada no Secretariado.
ARTIGO 12
Todo membro que ratificar à presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições, no mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as medidas necessárias a tornar efetivas essas disposições.
ARTIGO 13
Todo membro que houver ratificado à presente Convenção pode denunciá-la decorrido o prazo de dez anos, contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registado. à denúncia só terá efeito um ano depois de haver sido registada no Secretariado.
ARTIGO 14
O Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá uma vez em cada dez anos, pelo menos apresentar à Conferencia. Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia à questão da revisão ou da modificação da dito Convenção.
ARTIGO 15
Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.
Convenção 5/OIT
Idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais
(de 29/10/1919)
((Revisada pela Convenção 59/OIT (não ratificada pelo Brasil) e Convenção 138/OIT))
Decreto 4.134, de 15/02/2002 ([Vigência em 28/06/2002]. Convenção 138/OIT e Recomendação 146/OIT. Idade mínima de admissão ao emprego. Revisa a Convenção 5/OIT, a Convenção 7/OIT, a Convenção 58/OIT (ratificadas pelo Brasil); e a Convenção 10/OIT, a Convenção 15/OIT, a Convenção 33/OIT, a Convenção 59/OIT, a Convenção 60/OIT, a Convenção 112/OIT (Decreto Legislativo 27, de 05/08/1964 - DOU 07/08/1964) e a Convenção 123/OIT (não ratificadas pelo Brasil)). A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao «emprego das crianças; idade de admissão no trabalho», questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido que essas propostas fossem redigidas sob a forma de um Projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo à ser sujeito à ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho do Tratado de Versalhes de 28/06/1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919.
ARTIGO 1º
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados como «estabelecimentos industriais» especialmente:
(a) As minas pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
(b) As indústrias nas quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quais as matérias sofrem uma transformação; inclusive à construção dos navios, as indústrias de demolição de material, bem como à produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;
(c) à construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, rodovias, tuneis, pontes, viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;
(d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interna, inclusive à manutenção das mercadorias nas docas, cais, wharfs e entrepostos, com excepção do transporte manual.
Em cada país, à autoridade competente, determinará à linha de demarcação entre à indústria, de um lado, o comércio e à agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Não podem as crianças de menos de quatorze anos serem empregadas ou trabalhar nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com excepção daqueles nos quais só são empregados os membros de uma mesma família.
ARTIGO 3º
Não se aplicarão as disposições do artigo 2 ao trabalho das crianças nas escolas profissionais, com a condição de que esse trabalho seja aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.
ARTIGO 4º
Com fim de permitir o controle da aplicação das disposições da presente Convenção, todo o chefe de estabelecimento industrial deverá ter em dia um registro de inscrição de todas as pessoas de menos de dezesseis anos por ele empregadas com à indicação da data de nascimento de cada uma delas.
ARTIGO 5º
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção do Japão, ficam autorizadas as modificações ao artigo 2 a seguir:
(a) As crianças de mais de doze anos poderão ser admitidas no trabalho si tiverem terminado à sua instrução primaria;
(b) No que se refere às crianças entre doze e quatorze anos já no trabalho, poder-se-ão adotar disposições transitórias.
Será revogada à disposição da atual lei japonesa que admite as crianças de menos de doze anos em certos trabalhos fáceis e leves.
ARTIGO 6º
Não se aplicarão à Índia as disposições do artigo 2, mas na Índia as crianças de menos de doze anos não serão empregadas;
(a) Nas manufacturas empregando força motriz e ocupando mais de dez pessoas;
(b) Nas minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
(c) No transporte por via férrea de passageiros, mercadorias, e de serviços postais, e na manipulação das mercadorias nas docas, cais e wharfs, com excepção do transporte manual (armazém de deposito, desembarcadouro).
ARTIGO 7º
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 28/06/1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919, serão comunicadas ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registadas.
ARTIGO 8º
Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar à presente Convenção se compromete a aplicar às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:
(a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais;
(b) Que as modificações que forem necessárias para adaptar à Convenção ás condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada Membro deverá notificar Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito à cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.
ARTIGO 9º
Logo que as ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretário Geral da Liga das Nações notificará esse facto à todos os Membros da Organização internacional do Trabalho.
ARTIGO 10
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. Para o futuro, à presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que à ratificação por parte desse Membro for registada no Secretariado.
ARTIGO 11
Todo Membro que ratificar à presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922 e a tomar as providências necessárias para tornar efetivas essas disposições.
ARTIGO 12
Todo Membro que houver ratificado à presente Convenção pôde denunciá-la ao expirar um prazo de dez anos, a contar depois da data da entrada em vigor da Convenção, por meio de uma notificação ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por ele registada. A denúncia só terá efeito um ano depois de haver sido registada no Secretariado.
ARTIGO 13
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez cada dez anos pelo menos apresentar à Conferencia Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia à questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.
ARTIGO 14
Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.
Convenção 6/OIT
Projeto de convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
(de 29/10/1919)
(Revisada pela Convenção 90/OIT, rejeitada pelo Brasil (Decreto Legislativo 20 de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965))
A Conferencia Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao «emprego das crianças durante a noite», questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um Projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28/06/1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919:
ARTIGO 1º
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados como «estabelecimentos industriais» especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) as indústrias nas quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, preparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quais as matérias sofrem uma transformação; inclusive à construção dos navios, as indústrias de demolição de material, bem como à produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;
c) à construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, rodovias, tuneis, pontes viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas de gaz, distribuição de água ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interna, inclusive à manutenção das mercadorias nas docas, cais, wharfs e entrepostos, com excepção do trasporte manual.
Em cada país, à autoridade competente determinará à linha de demarcação entre a indústria de um lado, o comércio e à agricultura, do outro.
ARTIGO 2º
Fica proibido empregar durante à noite as crianças de menos de dezoito anos nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com excepção daqueles nos quais só são empregados as membros de uma mesma família, salvo nos casos abaixo previstos.
Não se aplicará à proibição do trabalho noturno as crenças acima de dezoito anos que são empregadas, nas indústrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite:
a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração, e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio de ferro (exceptuadas as oficinas de desoxydação de metais);
b) fabricas de vidro;
c) papelarias;
d) engenhos de açúcar onde é tratado o açúcar em bruto;
e) redução do minério de ouro.
ARTIGO 3º
Para à aplicação da presente Convenção, o termo «noite» significa um período de, pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derogação no que diz respeito ao período de descanso visado no paragrafo precedente, quando o intervalo entre os dous períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.
Quando à legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite à cinco da manhã.
Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior à onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.
ARTIGO 4º
As disposições dos artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno das crianças de dezesseis à dezoito anos de idade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar carácter periódico, põe obstaculo ao funcionamento normal de um estabelecimento industrial.
ARTIGO 5º
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará as crianças de menos de quinze anos de idade, e à partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará ás crianças de menos de dezesseis anos de idade.
ARTIGO 6º
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção na Índia, o termo «estabelecimento industrial» só compreenderá as » fabricas» definidas como tais na «Lei das fabricas» da Índia (Indian Factory Act ) e o artigo 2 não se aplicará ás crianças do sexo masculino de mais de quatorze anos de edade.
ARTIGO 7º
Quando, em razão de circunstancias particularmente graves, o exigir o interesse publico à proibição do trabalho noturno poderá ser suspensa por decisão da autoridade pública, no que se refere ás crianças de dezesseis à dezoito anos de idade.
ARTIGO 8º
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28/06/1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919, serão comunicadas ao Secretário geral da Liga das Nações e por ele registradas.
ARTIGO 9º
Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar à presente Convenção se compromete à aplicá-la as respectivas colonias, possessões ou protetorados que não têm governo proprio sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:
b) que as modificações que forem necessárias para adaptar à Convenção as condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.
ARTIGO 10
Logo que as ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado o Secretário Geral da Liga das Nações notificará esse facto à todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 11
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar à ratificação no Secretariado. De futuro, à presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que à ratificação por parte desse Membro for registada no Secretariado
ARTIGO 12
Todo o Membro que ratificar à presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providências necessárias para tornar efetivas essas disposições.
ARTIGO 13
Todo o Membro que houver ratificado à presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registada. à denúncia só terá efeito em um ano depois de haver sido registada no Secretariado.
ARTIGO 14
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos, pelo menos, apresentar à Conferencia Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia à questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.
ARTIGO 15
Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.
E, declarando aprovadas as mesmas Convenções, cujo teor fica acima transcrito, as ratifico e, pela presente, as dou por firmes e valiosas, para produzirem os seus devidos efeitos e serem fielmente cumpridas.
Em firmeza do que, mandei passar esta carta, que assino à é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo ministro do Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, D. F., aos vinte e sete de março de mil novecentos e trinta e quatro, 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas - Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
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Decreto 58.820, de 14/07/1966 ((Vigência em 28/06/2002). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga à Convenção 103/OIT sobre proteção à maternidade)
Decreto 51.627, de 18/12/1962 (Convenção internacional. Trabalhista. Torna pública à denúncia, por parte do Brasil, da Convenção 3/OIT relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto, concluída em Washington, à 29/11/1919)
Decreto 1.534, de 30/03/1937 (Convenção internacional. Trabalhista. Denuncia à Convenção 4/OIT relativa ao trabalho das mulheres durante à noite, firmada por ocasião da 1ª Sessão da Conferencia Geral de Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, em 1919)