Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art. 17
Art. 17

- O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

Redação anterior: [Art. 17 - O Presidente do INCRA poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.]

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