Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 7º - A vistoria e a avaliação serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil S.A., se disponível na região de localização do imóvel avaliando, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
§ 1º - Quando se tratar da hipótese prevista no art. 16 deste Decreto, participará, necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do Estado ou do Município interessado na aquisição do imóvel.
§ 2º - O INCRA convidará para acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, como órgão de terras do Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais, com atuação na área.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total