Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)
Seção I - DA TRANSMISSÃO E DOS ÔNUS REAIS (Ir para)
Art. 25- No caso de alienação de imóvel matriculado, ou de instituição de ônus reais por virtude de contrato, redigirá o alienante o escrito de transferência; assinado por ele, bem como pela pessoa, em favor de quem se fizer a alienação e duas testemunhas, referindo-se ao título, e indicando todos os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel.
Paragrafo único. Esta regra compreende as doações, cuja validade não depende de insinuação, qualquer que seja o seu valor.
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