Legislação
Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)
- No caso de alienação de imóvel matriculado, ou de instituição de ônus reais por virtude de contrato, redigirá o alienante o escrito de transferência; assinado por ele, bem como pela pessoa, em favor de quem se fizer a alienação e duas testemunhas, referindo-se ao título, e indicando todos os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel.
Paragrafo único. Esta regra compreende as doações, cuja validade não depende de insinuação, qualquer que seja o seu valor.
- Si se tratar de alheação de todo o imóvel, ou parte dele, juntará o alienante seu título. O oficial do registro anulará, no todo, ou em parte (conforme a hipótese), declarando na averbação as circunstâncias da transferência da propriedade, e entregará ao adquirente novo título do imóvel, ou da porção dele a que a alienação se limitar.
§ 1º - O novo título referir-se-á ao anterior e ao escrito de transmissão.
§ 2º - O oficial arquivará o título, anulado no todo, ou em parte, entregando outro ao proprietário da porção não vendida.
- No regime da não comunhão de bens entre casados o proprietário de um imóvel matriculado pode transferi-lo, no todo, ou em parte, à mulher, e esta ao marido.
- O registro de transmissão é suficiente para investir no domínio do imóvel outras pessoas conjuntamente com o proprietário, transferindo-lhe os direitos, que nesse ato se especificarem.
- A transmissão por efeito de casamento será feita à vista do respectivo assento e da escritura antenupcial.
§ 1º - Nos casos de falência e partilha judicial, depende a transmissão de sentença, ou alvará do juiz competente.
§ 2º - Para a partilha amigável de imóvel lavrar-se-á nota de transferência nos termos do art. 25.
- Si o escrito de transmissão for lavrado por mais de uma pessoa, cada uma delas fica obrigada, sem solidariedade, às condições que dele constarem.