Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 56

Capítulo IV - DOS PROCURADORES (Ir para)

Art. 56

- São igualmente válidos os ditos atos, si os terceiros, que contrataram com o procurador, ignoravam a morte, falência, ou incapacidade do mandante; salva a limitação do artigo antecedente, parte final.

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