Legislação
Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)
- O mandato, para os efeitos deste decreto, pode ser outorgado por instrumento particular, escrito e assinado pelo mandante, sendo lícito a este nomear procurador com poderes de alienar, hipotecar e praticar todos os atos, previstos no mesmo regulamento.
Paragrafo único. A nota do registro, lançada no verso da procuração, dará fé da realidade dos poderes do mandatário, contanto que seja depositada em poder do oficial do registro outra procuração original.
- Os atos do procurador, praticados de boa fé, nos limites do mandato, produzem pleno efeito, ainda que o mandante haja falecido, falido, ou por outro modo se tenha tornado incapaz; salvo si esses fatos constarem do registro.
- São igualmente válidos os ditos atos, si os terceiros, que contrataram com o procurador, ignoravam a morte, falência, ou incapacidade do mandante; salva a limitação do artigo antecedente, parte final.
- É revogável a procuração registrada, excepto si se houver expedido extrato do registro (art. 63). A revogação indicará o dia e a hora, em que se fizer; não tendo valor ato algum, que depois dela praticar o procurador.