Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 76- Salvo o disposto no artigo antecedente, o individuo privado de um imóvel, ou direito real, por erro ou omissão na matrícula, ou fraude de terceiro, pode acionar por indemnização o que do erro ou fraude se houver aproveitado.
§ 1º - Prescreverá esta ação em cinco anos, a contar da perda da posse, e, para os incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
§ 2º - O adquirente e o credor hipotecário de boa fé não podem ser perturbados na posse, ainda quando o título do alienante haja sido matriculado fraudulentamente, ou tenha ocorrido erro na delimitação.
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