Legislação
Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)
- Si as firmas das partes não forem reconhecidas por tabelião, e houver motivo, para se lhes duvidar da autenticidade, o juiz verifica-las-á, interrogando o signatário, e procedendo às diligências convenientes.
- Nenhuma ação de reivindicação será recebível contra o proprietário de imóvel matriculado.
§ 1º - A exibição judicial do título, ou outro ato de registro, constitui obstáculo absoluto a qualquer litígio contra o conteúdo de tais documentos e contra a pessoa neles designada.
§ 2º - Todavia, nos casos dos arts. 70 a 73, depois de julgados criminalmente, e no de exibir o autor título anterior, devidamente inscrito no registro, caberá a ação competente para restabelecer o direito violado.
§ 3º - Julgada procedente a ação, mandará o juiz anular os títulos, ou outros atos, indevidamente registrados, e substituí-los por novos, averbados na matriz, em nome de quem de direito.
§ 4º - O que se achar inscrito na matrícula, sendo réu na ação, considerar-se-á detentor do imóvel.
- Salvo o disposto no artigo antecedente, o individuo privado de um imóvel, ou direito real, por erro ou omissão na matrícula, ou fraude de terceiro, pode acionar por indemnização o que do erro ou fraude se houver aproveitado.
§ 1º - Prescreverá esta ação em cinco anos, a contar da perda da posse, e, para os incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
§ 2º - O adquirente e o credor hipotecário de boa fé não podem ser perturbados na posse, ainda quando o título do alienante haja sido matriculado fraudulentamente, ou tenha ocorrido erro na delimitação.
- Em caso de morte, ausência, ou falência daquele, contra quem caiba a ação, poderá esta correr contra o oficial do registro, no intuito de obter o lesado a indemnização pelo fundo de garantia.
§ 1º - Sendo condenado o oficial do registro, ou insolvente a pessoa que se locupletou com a fraude, ou erro, o tesoureiro geral do Tesouro, ou o tesoureiro da respectiva Tesouraria de Fazenda, à vista da sentença e precatória do juiz, e mediante ordem do Ministro da Fazenda, ou do inspetor da Tesouraria, pagará a importância da indemnização e das custas, levando-a a débito do fundo de garantia.
§ 2º - O fundo de garantia haverá do devedor, si aparecer, as somas, que por ele se houverem pago.
- A ação de indemnização, fundada em erro, ou omissão do oficial do registro, ou seus empregados, será intentada nominalmente contra o mesmo oficial.
§ 1º - Si o autor vencer, o juiz, a requerimento dele, mandará o oficial de registro comunicar às repartições de fazenda (art. 62) a importância da condenação, principal e custas.
§ 2º - A repartição de fazenda respectiva, à vista da carta de sentença e do cumpra-se lançado nela pelo Ministro da Fazenda, pagará ao autor, ou a seus representantes, a soma da indemnização, carregando-a ao fundo de garantia.
- Si alguém dolosamente obtiver, ou retiver título, ou outro ato, referente a imóvel matriculado, o juiz o manará citar, para comparecer à sua presença, sendo conduzido debaixo de vara, si não acudir à citação, salvo legítimo impedimento. Si o citando se ocultar, o oficial de justiça fará a citação com hora certa.
- Comparecendo o citado ante o juiz, será interrogado, e intimado para entregar o título, ou os atos, que indevidamente detiver.
No caso de recusa, o juiz mandará entregar a quem pertença novo título, ou o outro ato, que lhe couber, como nas hipóteses de perda, ou destruição, lançando o oficial no registro a nota dessa entrega e das circunstâncias, que a acompanharam.
- Não comparecendo o citado, o juiz, após inquérito, procederá contra ele como si houvesse comparecido, e recusado entregar o título.
- Este decreto entrará em execução quatro meses depois de publicado o respectivo regulamento, que estabelecerá a forma do processo, os casos de recurso, as suas especiais, as fórmulas dos atos e os modelos da escrituração do registro.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 31 de maio de 1890. Manoel Deodoro da Fonseca - Ruy Barbosa - M. Ferraz de Campos Sales. - Francisco Glicério.
ANEXO
1 | Por título de concessão de terras públicas. | 2$000 |
2 | Por título de outra ordem, um por mil sobre o valor dapropriedade. | |
Além disso: | ||
3 | De cada título ou extracto de registro. | 6$000 |
4 | De cada novo título a proprietário, quanto àparte do imóvel não alienada. | 4$000 |
5 | De cada título em outras circunstâncias, doregistro de alienação ou escritos, e de alienaçãoou hipoteca. | 6$000 |
6 | De cada registro de escrito, e qualquer outro ato constitutivode ônus real que tenha de ser lançado na matriz. | 4$000 |
7 | De cada recebimento ou menção de oposição. | 4$000 |
8 | De cada busca, indicando-se o volume e a folha. | $500 |
9 | De cada busca geral. | $500 |
10 | De cada deposito de planta e documentos. | 2$000 |
11 | Da entrega das referidas peças, regularmente autorizada. | 2$000 |
12 | De cada lauda, que terá vinte e cinco linhas, e cadalinha não menos de 30 letras. | 2$000 |
13 | De cada certidão, pelas cinco primeiras laudas. | 2$000 |
14 | De cada lauda ou parte de lauda que acrescer. | $200 |
15 | Do exame das ditas peças, facultado em cartório aquaisquer pessoas. | 2$000 |
16 | O oficial do registro entregará ao juiz 40%, das custasque receber pelos trabalhos e processos em que funcionar ou tomarparte. |
17 | Pagamento ao cofre desse fundo pela primeira matrículade um imóvel, dous mil sobre o valor da propriedade. |
18 | Idem de cada transmissão por testamento ou ab intestatode imóvel já matriculado, um por mil do valor dapropriedade. |