Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)
Seção I - DA TRANSMISSÃO E DOS ÔNUS REAIS (Ir para)
Art. 26- Si se tratar de alheação de todo o imóvel, ou parte dele, juntará o alienante seu título. O oficial do registro anulará, no todo, ou em parte (conforme a hipótese), declarando na averbação as circunstâncias da transferência da propriedade, e entregará ao adquirente novo título do imóvel, ou da porção dele a que a alienação se limitar.
§ 1º - O novo título referir-se-á ao anterior e ao escrito de transmissão.
§ 2º - O oficial arquivará o título, anulado no todo, ou em parte, entregando outro ao proprietário da porção não vendida.
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