Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 79- Si alguém dolosamente obtiver, ou retiver título, ou outro ato, referente a imóvel matriculado, o juiz o manará citar, para comparecer à sua presença, sendo conduzido debaixo de vara, si não acudir à citação, salvo legítimo impedimento. Si o citando se ocultar, o oficial de justiça fará a citação com hora certa.
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