Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 75- Nenhuma ação de reivindicação será recebível contra o proprietário de imóvel matriculado.
§ 1º - A exibição judicial do título, ou outro ato de registro, constitui obstáculo absoluto a qualquer litígio contra o conteúdo de tais documentos e contra a pessoa neles designada.
§ 2º - Todavia, nos casos dos arts. 70 a 73, depois de julgados criminalmente, e no de exibir o autor título anterior, devidamente inscrito no registro, caberá a ação competente para restabelecer o direito violado.
§ 3º - Julgada procedente a ação, mandará o juiz anular os títulos, ou outros atos, indevidamente registrados, e substituí-los por novos, averbados na matriz, em nome de quem de direito.
§ 4º - O que se achar inscrito na matrícula, sendo réu na ação, considerar-se-á detentor do imóvel.
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