Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 78- A ação de indemnização, fundada em erro, ou omissão do oficial do registro, ou seus empregados, será intentada nominalmente contra o mesmo oficial.
§ 1º - Si o autor vencer, o juiz, a requerimento dele, mandará o oficial de registro comunicar às repartições de fazenda (art. 62) a importância da condenação, principal e custas.
§ 2º - A repartição de fazenda respectiva, à vista da carta de sentença e do cumpra-se lançado nela pelo Ministro da Fazenda, pagará ao autor, ou a seus representantes, a soma da indemnização, carregando-a ao fundo de garantia.
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