Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 85

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 85

- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 31 de maio de 1890. Manoel Deodoro da Fonseca - Ruy Barbosa - M. Ferraz de Campos Sales. - Francisco Glicério.

Tabela Anexa
1Por título de concessão de terras públicas.2$000
2Por título de outra ordem, um por mil sobre o valor dapropriedade.

Além disso:
3De cada título ou extracto de registro.6$000
4De cada novo título a proprietário, quanto àparte do imóvel não alienada.4$000
5De cada título em outras circunstâncias, doregistro de alienação ou escritos, e de alienaçãoou hipoteca.6$000
6De cada registro de escrito, e qualquer outro ato constitutivode ônus real que tenha de ser lançado na matriz.4$000
7De cada recebimento ou menção de oposição.4$000
8De cada busca, indicando-se o volume e a folha.$500
9De cada busca geral.$500
10De cada deposito de planta e documentos.2$000
11Da entrega das referidas peças, regularmente autorizada.2$000
12De cada lauda, que terá vinte e cinco linhas, e cadalinha não menos de 30 letras.2$000
13De cada certidão, pelas cinco primeiras laudas.2$000
14De cada lauda ou parte de lauda que acrescer.$200
15Do exame das ditas peças, facultado em cartório aquaisquer pessoas.2$000
16O oficial do registro entregará ao juiz 40%, das custasque receber pelos trabalhos e processos em que funcionar ou tomarparte.
FUNDO DE GARANTIA
17Pagamento ao cofre desse fundo pela primeira matrículade um imóvel, dous mil sobre o valor da propriedade.
18Idem de cada transmissão por testamento ou ab intestatode imóvel já matriculado, um por mil do valor dapropriedade.
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