Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 80- Comparecendo o citado ante o juiz, será interrogado, e intimado para entregar o título, ou os atos, que indevidamente detiver.
No caso de recusa, o juiz mandará entregar a quem pertença novo título, ou o outro ato, que lhe couber, como nas hipóteses de perda, ou destruição, lançando o oficial no registro a nota dessa entrega e das circunstâncias, que a acompanharam.
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