Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)
Seção I - DA TRANSMISSÃO E DOS ÔNUS REAIS (Ir para)
Art. 28- O registro de transmissão é suficiente para investir no domínio do imóvel outras pessoas conjuntamente com o proprietário, transferindo-lhe os direitos, que nesse ato se especificarem.
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