Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 28

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção I - DA TRANSMISSÃO E DOS ÔNUS REAIS (Ir para)

Art. 28

- O registro de transmissão é suficiente para investir no domínio do imóvel outras pessoas conjuntamente com o proprietário, transferindo-lhe os direitos, que nesse ato se especificarem.

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