Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 29

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção I - DA TRANSMISSÃO E DOS ÔNUS REAIS (Ir para)

Art. 29

- A transmissão por efeito de casamento será feita à vista do respectivo assento e da escritura antenupcial.

§ 1º - Nos casos de falência e partilha judicial, depende a transmissão de sentença, ou alvará do juiz competente.

§ 2º - Para a partilha amigável de imóvel lavrar-se-á nota de transferência nos termos do art. 25.

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