Legislação

Decreto 482, de 26/03/1992

Art.
Art. 3º

- Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei 5.868/1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30/07/92.

Decreto s/nº de 24/07/92 (Prorrogação).
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