Legislação
Decreto 493, de 10/04/1992
- A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.
Parágrafo único - Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) serviço obrigatório por lei.
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