Legislação

Decreto 493, de 10/04/1992

Art.
Art. 3º

- A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.

Parágrafo único - Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;

e) licença-prêmio por assiduidade;

f) serviço obrigatório por lei.

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