Legislação
Decreto 566, de 10/06/1992
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:]
I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;]
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [II - um representante do Ministério do Trabalho;]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;]
III - um representante do Ministério da Educação;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Educação;]
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;]
V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);]
VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
§ 1º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
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