Legislação
Decreto 566, de 10/06/1992
(D.O. 10/06/1992)
- O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:]
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
- O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:]
I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;]
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [II - um representante do Ministério do Trabalho;]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;]
III - um representante do Ministério da Educação;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Educação;]
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;]
V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);]
VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
§ 1º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
- Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:
I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;
II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;
III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;
IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;
V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;
VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;
VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;
VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;
IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;
X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;
XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;
XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;
XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;
XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;
XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;
XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.
- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - representar o Senar em juízo ou fora dele;
II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;
III - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;
IV - escolher e nomear o Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;
V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.
- A Secretaria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do Senar.
- Ao Diretor-Geral compete:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - Ao Secretário Executivo compete:]
I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;
II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
III - encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no regimento interno.
- O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério do Trabalho;
III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único - O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]
- Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;
II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
III - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Deliberativo.