Legislação

Decreto 566, de 10/06/1992
(D.O. 10/06/1992)

Art. 3º

- O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:]

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva;

III - Conselho Fiscal.


Art. 4º

- O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:]

I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;]

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [II - um representante do Ministério do Trabalho;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;]

III - um representante do Ministério da Educação;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Educação;]

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;]

V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);]

VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

§ 1º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.


Art. 5º

- Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;

VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;

X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;

XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;

XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;

XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;

XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;

XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.


Art. 6º

- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Senar em juízo ou fora dele;

II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;

III - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;

IV - escolher e nomear o Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;

V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.


Art. 7º

- A Secretaria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do Senar.


Art. 8º

- Ao Diretor-Geral compete:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Secretário Executivo compete:]

I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;

II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;

III - encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no regimento interno.


Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério do Trabalho;

III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e

V - Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único - O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]


Art. 10

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

III - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Deliberativo.