Legislação
Decreto 566, de 10/06/1992
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério do Trabalho;
III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único - O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]
Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]
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