Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
(Vigência para o Brasil em 24/04/92). Convenção interncioanl. Constitucional. Direitos humanos. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VIII, da Constituição, e Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16/12/66;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legisl. 226, de 12/12/91;
Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24/01/92;
Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24/04/92, na forma de seu art. 49, parágrafo 2; Decreta:
Art. 1º - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/07/1992. Fernando Collor
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICA/MRE
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, socias e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
@ALFJUJR = Prisão civil /EXP
Pacto de São José da Costa RicaDecreto 678, de 06/07/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica)
466.343/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). [É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.» (Rec. Ext. 466.343-1 - SP - Rel.: Min. Cezar Peluso - Jul. em 03/12/2009 - DJe Div. 04/06/2009 - DJe Pub. 05/06/2009 - Pleno - STF))