Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
Preâmbulo - (Ir para)
PARTE III - (Ir para)
Art. 21- O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
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