Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
Preâmbulo - (Ir para)
PARTE III - (Ir para)
Art. 27- Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essa minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.
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