Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
Preâmbulo - (Ir para)
PARTE IV - (Ir para)
Art. 28- 1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado o [Comitê] no presente Pacto). O Comitê será composto de 18 membros e desempenhará as funções descritas adiante.
2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.
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