Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
Preâmbulo - (Ir para)
PARTE IV - (Ir para)
Art. 43- Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação [ad hoc] que forem designados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
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