Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
Preâmbulo - (Ir para)
PARTE VI - (Ir para)
Art. 52- Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo:
a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.
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