Legislação
Decreto 592, de 06/07/1992
Preâmbulo - (Ir para)
PARTE III - (Ir para)
Art. 7º- Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
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