Legislação

Decreto 592, de 06/07/1992

Art.

Preâmbulo - (Ir para)

PARTE III - (Ir para)

Art. 7º

- Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

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