Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 107

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 107

- Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades;

II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47;

d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados;

e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento;

f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o Poder Público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

h) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se;

o) deixar o servidor do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86;

p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

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