Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 108- As demais infrações a dispositivos deste Regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam-se o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 a 113.
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