Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 111

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção III - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 111

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.

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