Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 146

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 146

- Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

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