Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 159- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:
Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou
II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.
§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:
a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
f) até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.
§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inc. II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.
§ 4º - Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:
a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em UFIR, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo;
b) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;
c) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e
d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea [a] deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas [b] e [c].
§ 5º - Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS as informações referidas nas alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior.
§ 6º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea [c] do § 4º.
§ 7º - Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea [d] do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.
§ 8º - Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:
a) executar o disposto no art. 175 deste Decreto;
b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.
§ 9º - Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste Regulamento.
§ 10 - A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inc. V deste Regulamento.
§ 11 - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.
§ 12 - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.
Redação anterior: [Art. 159 - É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;