Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 160- Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, devendo-se obedecer as seguintes regras:
Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.
Redação anterior: [Art. 160 - Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.]
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