Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 170- O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas [a] dos incs. III e V, conforme o caso.
Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.
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