Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Art. 22- A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-Contribuição(Cr$) | Alíquota(%) |
até51.000,00 | 8,0 |
de 51.000,01 a85.000,00 | 9,0 |
de 85.000,01 a170.000,00 | 10,0 |
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01/08/91, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 1º renumerado pelo Decreto 738/93 (antigo parágrafo único).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.
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