Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 23

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPRESÁRIO, FACULTATIVO E TRABALHADOR AUTÔNOMO (Ir para)
Art. 23

- A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de:

I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observado o limite estabelecido no § 5º do art. 37.

Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01/08/1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

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