Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 29

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 29

- As entidades desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na forma da Lei 5.939, de 19/11/73, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.

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