Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 34- A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5º do art. 37.
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